Novas Regras para a Regularização Ambiental em Minas Gerais

Conforme a Lei Estadual 21.972/2016 e o Decreto Estadual n° 44.844/2008, que regem o licenciamento ambiental no estado de Minas Gerais, cabe ao Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM), dentre outras atribuições, aprovar normas relativas ao licenciamento e às autorizações para intervenção ambiental.

Observando as disposições gerais constantes na legislação estadual, a Deliberação Normativa (DN) n° 74/2004 do COPAM estabelecia “critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente passíveis de autorização ou de licenciamento ambiental no nível estadual, determina normas para indenização dos custos de análise de pedidos de autorização e de licenciamento ambiental, e dá outras providências.”.

No entanto, a partir de 6 de março de 2018, a regularização ambiental em Minas Gerais ganhará nova roupagem com a publicação da DN n° 217/2017 do COPAM que, por sua vez, traz inovações para o processo de licenciamento ambiental e revoga integralmente a DN n° 74/2004.

Em resumo, a nova norma, que abarca três modalidades de licenciamento ambiental possíveis, traz facilidades para o empreendedor que pretende regularizar sua atividade no estado, com destaque para:

I) Determina novos critérios para a definição das modalidades de licenciamento e para a classificação dos empreendimentos e atividades que utilizam recursos ambientais no estado;

II) Considera, além dos critérios de potencial poluidor e porte do empreendimento ou atividade, o fator locacional para o enquadramento, restrição ou vedação da implantação/operação da atividade.

Vale salientar ainda que, as inovações no processo de regularização ambiental no estado preveem, por meio da Lei nº 22.796/2017, mudanças no recolhimento e valores de taxas dos serviços ambientais prestados pelos órgãos competentes.

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