O CÓDIGO FLORESTAL APÓS O JULGAMENTO DO STF

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou, com análise mérito, o julgamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade e de Ação Declaratória de Constitucionalidade referentes ao Código Florestal interpostas para discutir diversas controvérsias levantadas com a vigência da referida norma (Lei 12.651/2012) que, por sua vez, dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e dá outras providências.

O STF, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade de algumas disposições, determinou a realização de uma interpretação conforme a Constituição Federal (CF) em outras e, na maior parte, decidiu pela constitucionalidade. Dentre as implicações causadas pelo julgamento em tela, vale destacar as seguintes:

I) O proprietário ou possuidor segue com o benefício de não poder ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito. Porém, fica mantida a obrigatoriedade de cumprimento das obrigações estabelecidas no Plano de Recuperação Ambiental (PRA) ou no termo de compromisso para a regularização ambiental;

II) A Cota de Reserva Ambiental (CRA) permanece podendo ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado. Assim, diante de interpretação conforme a CF, a compensação em áreas com identidade ecológica resta permitida;

III) As propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas e as demais áreas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território permanecerão gozando do tratamento legal dispensado à pequena propriedade ou posse rural familiar.

Por fim, importante salientar que a decisão proferida pode ser alvo de recurso e, portanto, ainda pode sofrer modificações.

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